1.1. O que é Diferencial de Aliquota, Difal
ORIENTAÇÕES SOBRE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015, no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, o Estado do Pará mediante a publicação da Lei nº 8.315, de 3 de dezembro de 2015, passou a disciplinar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações com mercadorias, bens e serviços destinados a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado ou em outra unidade federada.
Os procedimentos adotados na cobrança da referida diferença entre as alíquotas (DIFAL), com a inclusão de consumidores finais, não contribuintes do ICMS, tiveram que ser adequados à atual sistemática prevista na Constituição Federal de 1988 , assim, com o objetivo de orientar os contribuintes do ICMS ,foram reunidas as principais dúvidas sobre a matéria, em forma de perguntas e respostas, enfatizando que, no que diz respeito ao recolhimento do ICMS DIFAL devido a outra unidade federada, o contribuinte paraense deve observar a legislação desses Estados e do Distrito Federal.