A Secretaria da Fazenda informa que toda mercadoria deve ser acompanhada de nota fiscal hábil para operação (eletrônica ou modelo 1 / 1A e nota fiscal do produtor, modelo 4). Na prestação de serviço de transporte, a mercadoria deverá estar acompanhada de conhecimento de transporte, seja emitido pelo próprio prestador do serviço ou emitido junto a SEFA, com o devido recolhimento do imposto correspondente.
Caso o transporte seja realizado por transportador inscrito no Estado do Pará, deverá ser acompanhado de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTE, ou se não inscrito deverá estar acompanhado do Conhecimento Transporte Avulso - CTA, com o imposto devidamente recolhido. Nas operações interestaduais é obrigatório o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos, MDF-e.
O Documento de Arrecadação Estadual - DAE, não acoberta a prestação de serviço de transporte. Quando a fiscalização encontra mercadorias acompanhadas somente com o DAE esta situação se caracteriza como infringência a legislação, e portanto está sujeita a penalidade por prestação de serviço de transporte desacompanhado de documento fiscal hábil.