RESOLUÇÃO Nº 006, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019
Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa GRANFRUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA.
A COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando o disposto nº Decreto nº 2.490, de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando o disposto no Decreto nº 1.522, de 1º de abril de 2016, que dispõe sobre a concessão de incentivos para a indústria do Açaí e dá outras providências;
Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 1ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 04 de outubro de 2019; e
Considerando o Processo SEDEME nº 2018/525.939, 23 de novembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas saídas internas da polpa de açaí, fabricados neste Estado pela empresa GRANFRUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.431.370-0.
Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte para a empresa GRANFRUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.431.370-0, vinculadas as operações intermunicipais de matérias primas frutos e polpas do açaí.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações em aquisições internas de frutos de açaí, destinadas ao processo produtivo da empresa GRANFRUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o no 15.431.370-0.
Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações em aquisições internas de embalagens, destinadas ao processo produtivo da empresa GRANFRUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.431.370-0.
Art. 5º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos resultantes da verticalização da polpa do açaí e de demais frutas, fabricados neste Estado pela GRANFRUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.431.370-0, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
§2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna “Operações com Débito do Imposto”.
§3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, seguida da observação: “Crédito Presumido, conforme Resolução no 006, de 04 de outubro de 2019.”
§4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
Art. 6º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de açaí, fabricada neste Estado pela empresa GRANFRUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o no 15.431.370-0, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
§2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna “Operações com Débito do Imposto”.
§3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, seguida da observação: “Crédito Presumido, conforme Resolução no 006, de 04 de outubro de 2019.”
§4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
Art. 7º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado da empresa GRANFRUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.431.370-0, constantes do Anexo Único desta Resolução.
§1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - a cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal;
II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal.
§2º O benefício fiscal de que trata este artigo, não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.
§3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 8º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 9º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
I - da legislação que rege a matéria;
II - do § 4º, do art. 1º do Decreto nº 1.522, de 01 de abril de 2016;
III - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 10. Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.
Art. 11. Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeito da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
§1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06(seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
§2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.
Art. 12. A empresa GRANFRUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.431.370-0, fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8o do Decreto no 2.492/2006, junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.
Art. 13. A empresa GRANFRUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.431.370-0 fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 14. A empresa GRANFRUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o no 15.431.370-0 deverá especificar em suas embalagens a frase “Produzido no Pará”, conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.
Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 04 de outubro de 2019.
IRAN ATAÍDE DE LIMA
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará
ANEXO ÚNICO
Item |
Discriminação |
NCM |
Origem |
Unidade |
Quant. |
1 |
CALDEIRA |
84021200 |
NAC |
UN |
1 |
2 |
RESFRIADOR DE LIQUIDO |
84186999 |
NAC |
UN |
1 |
3 |
PATEURIZADOR |
84386000 |
NAC |
UN |
1 |
4 |
EVAPORADOR INOX |
84195000 |
NAC |
UN |
2 |
5 |
MAQUINA ENVASADORA |
84223029 |
NAC |
UN |
4 |
6 |
TROCADOR DE CALOR |
84195090 |
NAC |
UN |
1 |
7 |
TORRE DE RESFRIAMENTO DE AGUA |
84198999 |
NAC |
UN |
2 |
8 |
ENVASADORA P450 |
84223029 |
NAC |
UN |
2 |
9 |
BOMBA NEMO |
84136090 |
NAC |
UN |
8 |
10 |
CONJUNTO INDUSTRIAL FRIGORÍFICO |
84186999 |
NAC |
UN |
1 |
11 |
EMPILHADEIRA ELETRICA |
84271019 |
NAC |
UN |
1 |
12 |
MOTOR |
85015110 |
NAC |
UN |
2 |
13 |
BOMBA DOSADORA |
84135090 |
NAC |
UN |
2 |
14 |
HOMOGENEIZADOR DE ALTA PRESSÃO |
84798290 |
NAC |
UN |
1 |
15 |
COSTURADORA PORTATIL STD |
84522120 |
NAC |
UN |
2 |
16 |
MOTOR 5CV 2P |
85015210 |
NAC |
UN |
4 |
17 |
BALANÇA ELETRÔNICA DE PRESCISÃO |
90160090 |
NAC |
UN |
2 |
18 |
COMPRESSOR MYCOM |
84143019 |
NAC |
UN |
2 |
19 |
TANQUE PULMÃO COM AQUECIMENTO |
84388090 |
NAC |
UN |
2 |
20 |
SELADORA DE ESTEIRA |
84223029 |
NAC |
UN |
1 |
21 |
TRANSFORMADOR 1000 KVA |
85042200 |
NAC |
UN |
1 |
22 |
QUADRO DE COMANDO |
85371020 |
NAC |
UN |
1 |
23 |
QUADRO ELÉTRICO SALA DE MAQUINAS |
85371090 |
NAC |
UN |
1 |
24 |
COMPRESSOR DE AR ESTACIONARIO |
84148012 |
NAC |
UM |
1 |
25 |
IMPRESSORA JATO DE TINTA |
84433910 |
NAC |
UN |
1 |
26 |
GERADOR DE OZONIO 84051000 |
84051000 |
NAC |
UN |
3 |